Processo 1008569-05.2025.8.11.0037

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008569-05.2025.8.11.0037
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008569-05.2025.8.11.0037. IMPETRANTE: WENDER LUCAS CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ-MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. WENDER LUCAS CARVALHO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso, do agente fiscal de tributos estaduais vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a arrematação do veículo. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a consequente declaração de nulidade dos lançamentos do referido tributo sobre a operação. Como causa de pedir, alegou que arrematou o veículo em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal (Edital 001/2025/PATIO-MT, Lote 2501125272), realizado em 10/06/2025, para uso próprio, e que, ao tentar efetivar a transferência junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso, foi informado da necessidade de recolhimento do ICMS, tendo a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso emitido guia no valor de R$ 6.805,35, com vencimento em 23/07/2025. Sustentou a inconstitucionalidade da exação, sob o argumento de que o imposto já teria sido recolhido na operação originária, invocando os princípios da não cumulatividade e da vedação à bitributação. Aduziu, ainda, a ausência de fato gerador, por não se tratar de operação mercantil, mas de aquisição em leilão de bem usado destinado a uso próprio, ressaltando que o procedimento possui natureza administrativa voltada à desocupação de pátios de veículos apreendidos e não reclamados. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: CNH Digital do impetrante, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, GRU do ICMS no valor de R$ 6.805,35, Edital nº 01/2025 - Anexo I do leilão da PRF, laudo do veículo, Nota Fiscal de Arrematação nº 25333 e Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo - DRV (ID 201331253 e seguintes). O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário indicado no ID 201272397 e determinar que o referido crédito não constitua óbice para o licenciamento e emissão do CRLV do veículo (ID 203653556). As autoridades coatoras foram notificadas e, representadas pela Procuradoria-Geral do Estado, apresentaram informações (ID 206760915), nas quais suscitaram, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, ao argumento de inexistir ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, bem como a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória quanto à incidência do ICMS na hipótese. No mérito, defenderam a legalidade da exigência, sustentando que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, sendo condicionada, inclusive pelo Código de Trânsito Brasileiro, à comprovação da quitação de débitos tributários para expedição do CRV. Aduziram que a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 7.098/1998 preveem a incidência do ICMS sobre a aquisição, em leilão público, de bens apreendidos ou abandonados, afirmando que, nessa hipótese, o bem retorna ao ciclo econômico, readquirindo natureza mercantil. Argumentaram, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, inciso III,…

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