Processo 1008569-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008569-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008569-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Crédito Rural, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FERNANDO MARSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ORIVAL SCHADEK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PABLO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. PROGRAMA DESENROLA RURAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. AGRICULTURA FAMILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RUTRAL (MCR 2.6.4). SUSPENSÃO DA MORA. NECESSIDADE DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural, vedar a negativação do devedor e proteger o imóvel residencial, com fundamento no Decreto n. 12.381/2025 (Programa Desenrola Rural) e na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. As questões são as seguintes: (i) verificar se o produtor rural possui perfil para enquadramento nos benefícios do Programa Desenrola Rural; (ii) constatar se o pedido de alongamento autoriza a suspensão da mora sem o depósito dos valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O Programa Desenrola Rural é política pública destinada exclusivamente aos agricultores familiares, cujos critérios definidos pela Lei n. 11.326/2006 exigem limite de renda bruta anual e utilização predominante de mão de obra familiar. 4. A comprovação de receita bruta superior a um milhão e setecentos mil reais e o uso de empregados permanentes descaracterizam a natureza da exploração familiar, o que afasta a incidência das regras protetivas do Decreto n. 12.381/2025. 5. A suspensão dos efeitos da mora em contratos bancários, mesmo em sede de crédito rural, pressupõe o depósito da parcela incontroversa do débito, conforme a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condicionar a suspensão da mora ao depósito do valor incontroverso e afastar a aplicação do Decreto n. 12.381/2025. Tese de julgamento: "1. O Programa Desenrola Rural é inaplicável ao produtor rural que não atenda aos requisitos legais da agricultura familiar. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito rural em pedido de alongamento depende do depósito judicial da parcela incontroversa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.326/2006, art. 3º; Decreto n. 12.381/2025; Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 298; TJMT, (N.U 1002543-46.2023.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025; TJMG, Apelação Cível:…

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