Processo 1008570-37.2021.8.11.0002
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1008570-37.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS RESENDE, IVAN NUNES Visto. Trato da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, originalmente distribuída em face de IMPERIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTVA - ME, ANTONIO CARLOS RESENDE e IVAN NUNES, objetivando o recebimento de créditos tributários decorrentes de ICMS e verbas correlatas, formalizados através das Certidões de Dívida Ativa n.º 20216109 e n.º 20219214. Diante do exaurimento dos meios ordinários de citação real, este Juízo proferiu decisão em 16/01/2024 (Id. 138416887), deferindo a realização do ato por meio ficto. O Edital de Citação com prazo legal de 30 (trinta) dias foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2024 e publicado na data de 30/01/2024, sob o Id. 139530322, englobando todos os réus cadastrados. Decorrido o lapso assinalado sem qualquer pagamento voluntário da obrigação ou nomeação de bens à penhora, operou-se a revelia do polo passivo. Ingressando na fase procedimental de penhora de bens, o Juízo deflagrou ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 162126633), o qual restou totalmente infrutífero por ausência de saldos em contas bancárias, conforme certidão automática lavrada em 17/07/2024 sob o Id. 162507909. Em continuidade, as consultas veiculares realizadas através do sistema RENAJUD em nome das partes devedoras também apresentaram resultado integralmente negativo, conforme extratos anexados sob os Ids. 164452676, 164452677 e 164452678. Diante da total ausência de bens penhoráveis localizados, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 23/01/2025 por intermédio da decisão de Id. 181486152. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos requerimentos. Brevemente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da Regularização da Representação Processual – Cadastro da Defensoria Pública Compulsando o andamento processual e os cadastros sistêmicos da vertente ação, verifico vício formal passível de imediata regularização de ofício por este Juízo. A parte executada foi validamente citada por meio de Edital de Citação de Id. 139530322, publicado na imprensa oficial na data de 30/01/2024, vindo a transcorrer in albis o prazo legal para adimplemento do débito ou indicação de garantias eficazes, operando-se a revelia. Constato que, embora este Magistrado tenha fixado ordem expressa de nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial do réu revel na decisão de Id. 138416887, a Secretaria da serventia deixou de proceder ao devido cadastramento e habilitação técnica do referido órgão público de defesa no sistema eletrônico PJe. A ausência de habilitação da Curadoria Especial em processos nos quais o réu se consolidou revel após a citação editalícia obsta o exercício de suas prerrogativas institucionais e configura nítido cerceamento de defesa, maculando de nulidade os atos subsequentes, razão pela qual corrijo o vício formal nesta oportunidade (artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria promova o imediato cadastramento e a habilitação técnica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no polo passivo dos autos no sistema PJe, na estrita condição de Curadora Especial da parte…
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