Processo 1008573-17.2023.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008573-17.2023.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008573-17.2023.4.06.3810/MG AUTOR : VERONICE DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença de improcedência, sobreveio acórdão, em sede recursal evento 6, DOC1 , com o seguinte teor: "Assim, deve ser dado provimento ao recurso da autora, paraanular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, que observe a equidade de gênero, seja imparcial quanto à existência ou não de remuneração pelo trabalho exercido e considere que as atividades desempenhadas por donas de casa são equivalentes, em natureza e esforço, àquelas realizadas por trabalhadoras domésticas remuneradas, o que deve nortear a análise da incapacidade no caso em exame".   Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito diverso daquele anteriormente designado, fixando-se os honorários periciais em R$ 400,00. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário- padrão gerado pelo EProc) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc). Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. A perícia fica dispensada apenas caso alegado na petição inicial a incontroversa do estado incapacitante em razão do seu reconhecimento pela Perícia Médica do INSS, constituindo ônus probatório do autor a juntada dos documentos médicos confeccionados pela Autarquia Previdenciária. Acerca da especialidade médica para fins de se realizar a perícia judicial, vale o registro de que o profissional da medicina está legalmente habilitado a realizar o exame independentemente de ser especialista, sendo certo que, em regra, sua especialidade não é requisito à atividade profissional quando nomeado como auxiliar do juízo. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado FONAJEF nº 112. Portanto, a Secretaria deverá, na medida do possível, nomear profissional que seja especialista na patologia apontada na inicial e, quando houver patologias de naturezas diversas, preferir àquela predominante, ou à especialidade de medicina do trabalho. Se não houver disponibilidade do profissional especialista sugerido pela parte, fica autorizada a Secretaria, mediante certidão nos autos (que indique a ausência de profissional especialista…

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