Processo 1008573-19.2024.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008573-19.2024.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008573-19.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Merighi Godoy - J.C. Felivel Distribuidora de Veiculos Ltda. - - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Vistos. DANIELE MERIGHI GODOY ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra J. C. FELIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., sustentando, em síntese, que adquiriu em 20 de dezembro de 2022 um veículo, pelo valor de R$ 103.900,00 (cento e três mil e novecentos reais), pago à vista. Contudo, poucos meses após a aquisição, em 06 de março de 2023, o automóvel passou a apresentar reiteradamente falha no sistema de airbag, com o constante acendimento da luz de alerta no painel. O defeito ocorreu ao menos 8 vezes entre março/2023 e abril/2024, sempre relacionado ao mesmo problema, conforme registrado nas ordens de serviço emitidas pela concessionária autorizada. Em razão da recorrência do vício, encaminhou o veículo diversas vezes para reparos, chegando o automóvel a permanecer na oficina credenciada entre 20 de junho e 04 de julho de 2023 para diagnóstico e tentativa de solução definitiva, sem sucesso, já que o defeito voltou a se manifestar pouco tempo depois. Mesmo após inúmeras intervenções técnicas, o problema jamais foi solucionado de forma definitiva, inclusive havendo registro de que o defeito reapareceu pela 7ª vez. Diante da persistência do vício, buscou auxílio junto ao PROCON em setembro/2023, requerendo esclarecimentos e solução definitiva do problema, ocasião em que as rés afirmaram que o defeito havia sido resolvido, fato que não se confirmou, pois, a falha voltou novamente em janeiro/2024. Sustenta que adquiriu um veículo zero quilômetro e, apesar de cumprir corretamente todas as revisões e determinações da fabricante, permaneceu por mais de um ano convivendo com falha grave em item essencial de segurança, submetendo-se a inúmeros transtornos, deslocamentos, idas à concessionária e insegurança quanto ao funcionamento do airbag, sem jamais obter solução efetiva para o problema apresentado. Com essas considerações, requereu as citações e final julgamento de procedência, condenando os réus à reexecução definitiva dos serviços para o conserto do defeito apresentado no sistema de airbag do veículo, sem qualquer custo adicional, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo reaparecimento do vício, ou, alternativamente, ao abatimento proporcional de 20% (vinte por cento) do valor do veículo constante na nota fiscal, requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/08), juntou os documentos reproduzidos a fls. 09/38. A corré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi citada, sobrevindo contestação, acompanhada de documentos a fls. 59/105, aduzindo a inexistência de dever de indenizar, afirmando que todos os veículos possuem garantia de 3 (três) anos e que eventual vício é tratado e reparado sem custo ao consumidor por sua rede de concessionárias. Alega que o veículo da autora foi diversas vezes analisado e reparado em garantia, com substituição de peças e uso de mão de obra especializada, sempre em conformidade com os padrões técnicos, encontrando-se atualmente em condições normais de uso,…

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