Processo 1008573-40.2019.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1008573-40.2019.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008573-40.2019.8.11.0041. REQUERENTE: LEO FLAVIO COSTA REQUERIDO: JCL ALUMINIO LTDA - ME, CLACI BORTOLANZA, JOAO VITOR BORTOLANZA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, ajuizada por LEO FLÁVIO COSTA em face de JCL ALUMÍNIO LTDA-ME, CLACI BOTOLANZA e JOÃO VITOR BORTOLANZA, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, para apuração dos haveres do sócio retirante com data-base fixada em 28/09/2018. A parte autora apresentou petição urgente (ID 231614898), comunicando fato superveniente gravíssimo e requerendo tutela de urgência cautelar incidental com bloqueio de ativos via SISBAJUD, pesquisa patrimonial ampla e medidas assecuratórias complementares, com fundamento nos arts. 297, 300, 301, 139, IV, 789, 790, 792, IV, 797, 799, 835 e 854 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I — DO CONTEXTO PROCESSUAL E DO ACÓRDÃO VINCULANTE. Para a adequada compreensão da presente decisão, é indispensável contextualizar o estado atual do feito. A sentença de mérito, proferida em 13/02/2023 (ID 109556802) e transitada em julgado em 14/03/2023 (ID 112272662), julgou parcialmente procedente a demanda para decretar a dissolução parcial da sociedade JCL Alumínio Ltda-ME em relação ao sócio LEO FLÁVIO COSTA, fixando como data da resolução o dia 28/09/2018 e determinando a apuração dos haveres por liquidação de sentença mediante arbitramento pericial, com critério de balanço de determinação a preço de saída, nos termos dos arts. 604 e 606 do CPC. No curso da fase de liquidação, sobreveio fato de extrema gravidade: a empresa requerida transferiu, em 09/07/2025, os imóveis de matrículas nº 26.072 e 26.086 do 6º Ofício de Cuiabá/MT — integrantes do ativo social da sociedade — à sócia CLACI BORTOLANZA, a título de dação em pagamento, sem anuência judicial ou do sócio retirante, cujos haveres ainda se encontram pendentes de apuração. Ato contínuo, em 01/09/2025, CLACI BORTOLANZA alienou os mesmos imóveis à empresa CARISMA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Diante desses fatos, este Juízo deferiu tutela de urgência (ID 210142188), determinando a suspensão dos efeitos da dação em pagamento e a averbação de indisponibilidade dos imóveis. Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento nº 1038190-61.2025.8.11.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo parcial, condicionado ao depósito de R$ 120.000,00, efetivamente realizado em 31/10/2025 (ID 213401044). Submetido ao julgamento de mérito pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o recurso foi desprovido por unanimidade em sessão realizada em 31/03/2026 (ID 229970316), com a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL A PESSOA LIGADA À GESTÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." O acórdão, de observância obrigatória por este Juízo, assentou as seguintes premissas vinculantes: (i) a transferência de imóveis a pessoa intimamente ligada à gestão da sociedade, durante a fase de apuração de haveres, evidencia risco concreto de fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC; (ii) a caução de R$ 120.000,00 é manifestamente insuficiente, pois o…

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