Processo 1008574-95.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008574-95.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008574-95.2026.8.11.0003. AUTOR(A): ROSA BEATRIZ DE ARAUJO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos; Rosa Beatriz de Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais contra GEAP Autogestão em Saúde. Alega que contratou o plano de saúde "GEAP Para Você MT" em 14 de janeiro de 2025 e requereu o cancelamento voluntário em 19 de dezembro de 2025, sob o protocolo número 3230802025120426580883. Sustenta que a operadora manteve as cobranças das mensalidades e realizou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por uma fatura de R$ 540,99 vencida em 12 de janeiro de 2026. Requer a declaração de rescisão contratual, a inexigibilidade dos débitos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A ré contestou arguindo que é operadora sob a modalidade de autogestão multipatrocinada sem fins lucrativos, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que o contrato permaneceu ativo e as cobranças são legítimas, pois o cancelamento dependia do envio de comando cadastral pela patrocinadora Universidade Federal de Rondonópolis, o que não ocorreu no prazo. Defende a regularidade de sua conduta e pugna pela improcedência dos pedidos de restituição e danos morais. Houve réplica e a conciliação restou infrutífera. A demandada GEAP Autogestão em Saúde caracteriza-se como entidade de autogestão multipatrocinada, de caráter fechado e sem fins lucrativos, destinada exclusivamente à assistência à saúde de servidores públicos vinculados a órgãos conveniados. Em razão de sua natureza jurídica e operacional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio de súmula de sua jurisprudência, afastando a incidência das regras protetivas consumeristas em contratos geridos por entidades de autogestão: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso adota idêntica diretriz jurídica, afastando a aplicação do regime de consumo sobre tais contratos: EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE HOME CARE 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de instituto de assistência à saúde de autogestão, visando ao fornecimento de Home Care 24 horas com equipe multidisciplinar para paciente portador de esquizofrenia paranoide e epilepsia, totalmente dependente para as atividades da vida diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os critérios técnicos da escala ABEMID aptos a configurar a probabilidade do direito à internação domiciliar; (ii) saber se o perigo de dano está configurado na extensão necessária à tutela recursal antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiário e entidade de autogestão é de natureza institucional, inaplicável o CDC (Súmula n. 608/STJ), recaindo sobre o recorrente o ônus de demonstrar o preenchimento dos critérios técnicos da escala ABEMID para…

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