Processo 1008575-04.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008575-04.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008575-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008397-31.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIANO RODRIGUES FERREIRA - SC60581-B POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459005686 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008575-04.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: SILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIANO RODRIGUES FERREIRA - SC60581-B AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à anulação das questões nº 21 e nº 37 da prova objetiva do concurso para Analista do Ministério Público da União (MPU). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, porquanto a controvérsia não envolve mera revisão do conteúdo das questões ou substituição da banca examinadora, mas sim o reconhecimento de ilegalidades manifestas decorrentes de erro grosseiro e de violação objetiva às disposições do edital do certame. Aduz que a questão nº 21 contém erro terminológico insanável, pois a alternativa considerada correta faz referência à inexistente “Corte Internacional de Direitos Humanos”, em desacordo com o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como órgãos competentes para o cumprimento do tratado. Afirma, ainda, que a questão nº 37 apresenta ambiguidade em razão da redação do enunciado, que admitiria interpretações jurídicas antagônicas e mais de uma resposta plausível, circunstância já reconhecida em decisão judicial proferida em demanda análoga, comprometendo a objetividade da avaliação e afrontando a regra editalícia segundo a qual cada questão de múltipla escolha deve conter apenas uma alternativa correta. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo…

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