Processo 1008576-38.2022.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008576-38.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRIELLE HADASSAH DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRA MONTEIRO SILVA - RR1637-A DESTINATÁRIO(S): BRIELLE HADASSAH DE ABREU JAIRA MONTEIRO SILVA - (OAB: RR1637-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008576-38.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008576-38.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRIELLE HADASSAH DE ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRA MONTEIRO SILVA - RR1637-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008576-38.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, em ação de opção de nacionalidade, acolheu o pedido formulado por B. H. V. A., menor impúbere representada por seu genitor, para reconhecer a opção provisória pela nacionalidade brasileira, determinando a lavratura do respectivo registro no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da comarca competente, com as anotações pertinentes acerca da necessidade de confirmação da nacionalidade quando atingida a maioridade, nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a opção pela nacionalidade brasileira constitui ato personalíssimo, somente podendo ser exercida mediante manifestação de vontade do interessado após a maioridade. Defende que, no caso de menor nascido no exterior, filho de brasileiro(a), que venha a residir no Brasil, há apenas situação jurídica condicionada à futura manifestação de vontade do interessado, sendo cabível, nessa fase, tão somente o registro do nascimento no Livro “E” do cartório competente, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, não havendo amparo jurídico para o ajuizamento de ação de opção provisória de nacionalidade. Sem contrarrazões. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008576-38.2022.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da opção provisória pela nacionalidade brasileira em favor de menor nascida no exterior, filha de genitor brasileiro, residente no Brasil, com a consequente lavratura do respectivo registro no Livro “E” do Cartório de Registro Civil competente, ficando a confirmação da nacionalidade condicionada à manifestação de vontade da interessada após a maioridade. Nos termos do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira,…
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