Processo 1008576-68.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo: 1008576-68.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ALESSA ASSUNCAO CAIXETA RECLAMADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ser beneficiária dependente do plano de saúde administrado pela reclamada. Alegou que, diante da necessidade de realizar um procedimento cirúrgico oftalmológico (cirurgia refrativa por excimer laser), o seu genitor, na condição de titular do plano, contatou a reclamada em 11/2024 solicitando autorização para realizar o procedimento. Destacou que, segundo informações da reclamada, o equipamento do prestador de serviço credenciado estava em manutenção, motivo pelo qual, foi autorizado o procedimento com um profissional particular e ainda, para que posteriormente fosse solicitado o reembolso dos valores. A reclamante informou ter realizado o procedimento em 16/01/2025 junto à Clínica Laser Vision, mediante o pagamento de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Aduziu que, apesar de ter solicitado o reembolso em várias oportunidades, bem como apresentado os documentos que lhe foram exigidos, a questão não foi solucionada. Ressaltou que a reclamada vem criando obstáculos sucessivos e desarrazoados com o propósito de inviabilizar o reembolso previamente autorizado, motivo pelo qual, não restou opção, senão recorrer ao judiciário. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Na contestação a reclamada esclareceu que, no tocante a sua natureza jurídica, consiste em uma operadora de saúde na modalidade de autogestão, ou seja, o modelo de assistência à saúde é definido pelos beneficiários e patrocinadores. Teceu ainda algumas considerações sobre a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ressaltou que a inexistência de rede credenciada para o procedimento da reclamante é incontroversa, bem como que tal situação possibilita o requerimento de reembolso. A reclamada esclareceu que, quando do pedido de reembolso, a reclamante não apresentou a documentação obrigatória para a análise do pedido, dentre a qual se destacam a descrição cirúrgica, o boletim anestésico e o pedido médico prévio. Destacou que a ausência de tais documentos inviabiliza a adequada conferência técnica e administrativa das despesas apresentadas. Registrou que, ao serem requisitados documentos suplementares que serviriam de amparo para a solicitação, constatou o ingresso judicial da reclamante, a qual dispensou a resolução administrativa. Defendeu que não houve recusa ou negativa de sua parte, bem como que não praticou ato ilícito e ainda, que inexistem danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da audiência de instrução e julgamento. Dispõe o artigo 370 do CPC que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. (Destaquei). Com o devido respeito ao pleito formulado pela reclamante tanto em audiência de conciliação quanto em sede de impugnação, consigno que o acervo probatório anexado ao processo basta para o deslinde do feito, não havendo necessidade de ser produzida qualquer prova em audiência de instrução. Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR…
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