Processo 1008577-59.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008577-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Regressão de Regime] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MATHEUS CORREA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Violações reiteradas do monitoramento eletrônico. Falta Grave configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que manteve a regressão cautelar para o regime fechado, decorrente de condenações por roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas], receptação, furto majorado [repouso noturno] e qualificado [rompimento de obstáculo, escalda e concurso de pessoas], porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça [duas vezes] e direção de veículo automotor sem permissão para dirigir [duas vezes], em pena unificada de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, visando o restabelecimento do regime semiaberto. II. Questão em discussão Ausência de violação da tornozeleira eletrônica. III. Razão de decidir A inobservância injustificada das regras de monitoramento eletrônico [registro de centenas de violações de área de inclusão, falhas de bateria e falta de comunicação por GPS e GPRS entre o equipamento do reeducando e o sistema SAC24, por prazo superior a 48h], caracterizam falta grave e revelam incompatibilidade com o regime semiaberto, a autorizar regressão cautelar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. “O descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar e às restrições estabelecidas no monitoramento eletrônico, configura falta grave, [...], legitimando a regressão ao regime fechado.” (TJMT, NU 1046721-39.2025.8.11.0000) Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 859493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, 19.6.2024. STJ, HC nº 882067/RS, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 14.6.2024. STJ, AgRg no REsp 2.134.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 22.11.2024. STJ, HC 1.068.879/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 24.3.2026. TJMT, NU 1046721-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 24.3.2026. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1008577-59.2026.8.11.0000 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): MATHEUS CORREA MARTINS AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL R E L A T Ó R I O Agravo interposto por MATHEUS CORREA MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que manteve a regressão…
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