Processo 1008579-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008579-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DOUGLAS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO LARA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTOS DO PERITO – REITERAÇÃO DE VÍCIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SEGUNDO GRAU – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 477, § 1º, DO CPC – EXCESSO DE PENHORA E NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS APÓS O CONTRADITÓRIO NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura cerceamento de defesa a homologação de laudo de avaliação sem a prévia intimação da parte executada para manifestar-se sobre os esclarecimentos complementares do perito judicial, mormente quando tal providência já havia sido determinada por acórdão anterior deste Tribunal em recurso precedente. O descumprimento de decisão hierarquicamente superior e a inobservância do contraditório técnico (art. 477, § 1º, do CPC) impõem a anulação da decisão interlocutória para que o rito processual seja devidamente saneado. As questões relativas ao excesso de penhora, viabilidade de fracionamento do imóvel e necessidade de nova perícia devem ser apreciadas pelo Juízo a quo somente após a regularização do contraditório, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008579-29.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FERNANDO LARA DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO LARA DA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1038532-85.2021.8.11.0041, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação à penhora e homologou o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de leilão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por descumprimento de acórdão anterior proferido por este Egrégio Tribunal e por cerceamento de defesa. Narra que a decisão anterior homologatória do laudo havia sido anulada em sede de agravo de instrumento justamente pela ausência de intimação do executado…
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