Processo 1008580-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008580-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008580-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCIENE CANDIDA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARAES registrado(a) civilmente como EDSON NOLASCO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELIANA FONTES DI MIGUELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE HELIO BRITTO DI MIGUELI registrado(a) civilmente como HELIO BRITTO DI MIGUELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARAES registrado(a) civilmente como EDSON NOLASCO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ELIANA FONTES DI MIGUELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela defesa contra decisão que, em ação de execução, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos coexecutados, mantendo os agravantes no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a ausência de homologação judicial do acordo compromete a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é via restrita, admitida apenas para matérias de ordem pública ou comprovadas por prova pré-constituída, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória. 4. A indicação dos executados como devedores no título executivo impede, em cognição sumária, o afastamento imediato da responsabilidade, notadamente quando a controvérsia envolve a extensão de obrigações assumidas em acordo e exame aprofundado de circunstâncias fáticas. 5. A ausência de homologação judicial de acordo não afasta a exigibilidade do título executivo quando o próprio instrumento estabelece a homologação como faculdade das partes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1001754-40.2024.8.11.0000. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008580-14.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES E LUCIENE CANDIDA GOMES AGRAVADOS: ESPÓLIO DE…

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