Processo 1008581-19.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008581-19.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008581-19.2025.8.11.0037. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL VISTO O Município de Primavera do Leste/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 01.974.088/0001-05, por meio de seu procurador constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de OI S.A. — Em Recuperação Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0329-32, com sede na Rua Barão de Melgaço, nº 3.209, Centro, Cuiabá/MT. Narrou a parte autora, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida e que, a partir de setembro de 2023, em razão do julgamento do Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.293.453/RS) e da edição da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 — que alterou a IN RFB nº 1.234/2012 —, a requerida passou a ter a obrigação de emitir as faturas dos serviços prestados sem a inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de modo a possibilitar que o próprio Município procedesse à retenção na fonte, na alíquota de 4,8% aplicável aos serviços de telefonia. Alegou que, não obstante a expressa determinação constitucional, normativa e jurisprudencial, a requerida permanece emitindo as faturas com a inclusão do IRRF no valor total cobrado, impedindo o exercício do direito municipal à retenção na fonte, em afronta ao disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação liminar para que a requerida emita as faturas sem a inclusão do IRRF, e, no mérito, a procedência da ação para que tal obrigação seja confirmada em caráter definitivo, com a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com fatura emitida pela OI S.A. referente ao período de 26/05/2025 a 25/06/2025, no valor de R$ 860,56, sem qualquer dedução do IRRF, bem como com o Razão de Liquidações por Vencimento dos exercícios de 2024 e 2025, demonstrando os pagamentos realizados à requerida, cujo total no exercício de 2024 alcançou R$ 144.645,32. Por decisão proferida em 18 de julho de 2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que procedesse à emissão das faturas referentes aos serviços de telefonia prestados sem a inclusão do Imposto de Renda, a ser retido na fonte pelo ente municipal, nos termos da IN RFB nº 1.234/2012, com redação atualizada pela IN RFB nº 2.145/2023. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, tendo o Município requerido, em manifestação de 24 de maio de 2026, o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Da Revelia e Seus Efeitos Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não se verifica, no caso em exame, qualquer das hipóteses excludentes dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do CPC. O direito discutido nos autos é disponível, não há…

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