Processo 1008582-26.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008582-26.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ZILDA PINTO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DARLE RANE MIRANDA JULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILDA PINTO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLE RANE MIRANDA JULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008582-26.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: ZILDA PINTO DE PAULA. EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido falha na prestação de serviço bancário com condenação por danos materiais, afastou a indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de abalo extrapatrimonial relevante e de culpa concorrente da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição interna ao reconhecer falha do serviço e afastar o dano moral; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC; (iii) omissão quanto à incidência da Súmula 479 do STJ; (iv) ausência de análise da condição de hiper vulnerabilidade da consumidora e do dano moral in re ipsa; e (v) omissão na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não se configura contradição interna quando o julgado distingue, de forma fundamentada, a responsabilidade por danos materiais da necessidade de comprovação de abalo extrapatrimonial para caracterização do dano moral. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite mitigação diante da culpa concorrente do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, sendo legítima a ponderação do nexo causal para delimitação da responsabilidade. 5. A Súmula 479 do STJ não implica reconhecimento automático de dano moral, permitindo a análise das circunstâncias concretas e a distinção entre prejuízos materiais e extrapatrimoniais. 6. A condição etária da consumidora, embora relevante, não afasta, por si só, a conclusão quanto à sua contribuição para o evento danoso, inexistindo…
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