Processo 1008589-07.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008589-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. F. G. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por A. F. G. R., menor impúbere representado por sua genitora Jamilis Egídio Grasse Rodrigues, em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec-rokl), conforme prescrição médica. Em suas razões, a parte autora aduz que: a) nasceu em 16/08/2017 (já tem 8 anos completos) e foi diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, CID 10 G 71.0, com deleção dos éxons 57 a 63 do gen DMD (Id 2169934826). A doença é rara, causa o enfraquecimento progressivo de toda a musculatura do corpo, inclusive cardíaca e o sistema nervoso; b) o medicamento Elevidys é o único medicamento com eficácia para o tratamento da patologia, sendo aprovado, mediante procedimento acelerado, pela FDA e deve ser aplicado nos pacientes antes de 8 anos de vida. O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado, tendo sido determinada a produção antecipada da prova pericial médica via carta precatória. Citados, a União apresentou contestação (id 2174384319) e o Estado do Espírito Santo no Id 2176479728. Réplica acostada no Id 2184893010. A carta precatória foi cumprida e acostada no Id 2181014608 contendo laudo pericial (págs. 8-18), do qual as partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 2191830496), mas teve a eficácia suspensa em razão da superveniência da Resolução-RE nº 2.813/2025 da ANVISA e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 68.709/DF (Id 2218861060). O MPF apresentado no Id 2192865793. As partes acostaram alegações finais. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Indefiro o pedido de suspensão do processo (Id 2252252156), haja vista que o feito não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 313 do CPC. Considerando que os autos encontram-se plenamente instruídos, passo ao exame de mérito. O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196, da CF/1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em verdade, a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Por isso, o custeio de tratamento de saúde de alto custo está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida…
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