Processo 1008589-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008589-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [PRISCILA CERQUEIRA REIS registrado(a) civilmente como PRISCILA CERQUEIRA REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RONALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), BRUNO DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX MENDES MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. FILHA COM DEFICIÊNCIA EM REGIME DE HOME CARE. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. UTILIZAÇÃO DOS FILHOS NA PRÁTICA DELITIVA. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (HC COLETIVO 143.641/SP). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em execução penal interposto por apenada condenada à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. A agravante sustenta ser mãe de quatro filhos menores, sendo uma criança com deficiência grave, acamada e em regime de home care, alegando a imprescindibilidade de sua presença. O juízo de origem indeferiu o pleito com base em relatórios psicossociais que atestaram a existência de rede de apoio familiar suficiente, composta pelo genitor e pela avó paterna, além da constatação de que a menor já residia com a avó antes da prisão. Consta ainda que a agravante utilizava os próprios filhos como meio para transporte de entorpecentes. II. Questão em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado, especialmente a imprescindibilidade materna; (ii) avaliar se a existência de rede de apoio familiar suficiente afasta o benefício; (iii) analisar se a utilização dos filhos na prática delitiva impede a concessão da medida; (iv) verificar a existência de fato novo apto a modificar o quadro fático. III. Razões de decidir: 1. O agravo é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, não se configurando mera reiteração de pedido, uma vez que dirigido contra decisão superveniente. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é, em regra, destinada ao regime aberto, admitindo-se sua extensão ao regime fechado apenas em hipóteses excepcionalíssimas. 3. A aplicação analógica dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade da presença materna, da ausência de rede de apoio familiar e da situação de risco ou desamparo dos menores. 4. Os relatórios psicossociais elaborados em momentos distintos atestam a existência de rede de apoio familiar…
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