Processo 1008589-74.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS MSCiv 1008589-74.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: BANCO PAN S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e72ca proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Convocado Daniel Vieira Zaina Santos, tendo em vista o pedido liminar e a regularização da representação processual pela impetrante. SP, 26/06/2026 Juliana Pereira dos Santos Assistente DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO PAN S/A, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000582-42.2026.5.02.0017, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a reintegração da reclamante/litisconsorte aos seus quadros, mantendo suspenso o contrato de trabalho. A impetrante requer a concessão de liminar inaldita altera pars para cassar a decisão supra, e ao final, que a segurança lhe seja concedida em definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. O Mandado é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído pela procuração/substabelecimento de fls. 381/388. É o relatório. Decido. Conheço do Mandado de Segurança, eis que tempestivo e regular, e ainda, porque o ato reputado como coator não é passível de ser atacado de imediato pelos recursos ordinários. Incide ao caso o disposto no inciso II da Súmula do 414 do C. TST. O ato impugnado está juntado às fls. 111/113. Transcrevo o seu teor: “DECISÃO DE TUTELA A reclamante apresentou petição inicial com pedido de tutela de urgência. O objetivo principal é obter a imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. A trabalhadora afirma que a dispensa foi ilícita e discriminatória, pois ocorreu enquanto ela realizava tratamento médico grave e contínuo (ID 900e2b8). Passo a análise. Os documentos médicos juntados ao processo demonstram que a reclamante foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID 10 G35) e apresenta transtornos psiquiátricos associados. Os relatórios indicam a necessidade de terapia modificadora de doença de alta eficácia e o uso contínuo de medicação controlada (ID c149a1f e ID 7d55a24). Os registros de atendimento hospitalar comprovam que a autora sofreu recentes internações por suspeita de surto da doença e apresentou episódios de agravamento de seu quadro neurológico (ID 6d7f2c1). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho confirma que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 03/03/2026 (ID 3c02ab5). O conjunto de provas forma a forte suspeita de que a reclamante estava incapacitada para o trabalho no momento de sua dispensa. A legislação trabalhista e previdenciária impede o encerramento do contrato de trabalho quando o empregado não possui condições plenas de saúde para exercer suas atividades profissionais. Registro que a análise sobre a alegação de dispensa discriminatória exige um exame mais detalhado. Esse ponto específico demanda a fase de dilação probatória, com a oportunidade de defesa da empresa e a produção de novas provas. Portanto, o caráter discriminatório será avaliado no momento oportuno da sentença. Neste momento inicial, a decisão tem como fundamento exclusivo a aparente incapacidade laborativa da reclamante na data do desligamento. O perigo de dano…
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