Processo 1008590-20.2025.4.01.4005
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008590-20.2025.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO SENTENÇA (Tipo D) Relatório Cuida-se de ação penal condenatória proposta pelo Ministério Público Federal em face de Anderson Antônio Maia de Carvalho, advogado, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão do uso reiterado de documentos supostamente falsos, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Corrente/PI e a Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de induzir em erro o Juízo e o INSS, visando à obtenção indevida de benefícios previdenciários, nos anos de 2024 e 2025. A denúncia foi recebida no Id. 2252947821. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (Id. 2261609200). Realizada audiência de instrução, conforme ata de Id. 2261609200, ocasião em que foi colhido o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido condenatório (Id. 2263873017). Por sua vez, em memoriais defensivos (Id. 2263925555), o réu sustentou a ausência de comprovação do dolo, sob o argumento de que, embora constatada eventual adulteração documental, não há prova de que possuía conhecimento prévio da falsidade. Alegou que a acusação se baseia em presunções, sendo insuficiente a mera utilização dos documentos, e requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação A denúncia atribui ao acusado a prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), consistente no uso reiterado de documentos falsos perante o Juízo Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de instruir requerimentos de benefícios previdenciários. Consta dos autos que Anderson Antônio Maia de Carvalho utilizou documentos ideologicamente falsos nos processos judiciais ajuizados perante a Subseção Judiciária de Corrente/PI e também perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, adulterando os endereços constantes nos comprovantes de residência. Tal conduta caracteriza prática delitiva descrita nos arts. 304 c/c 71 do Código Penal Brasileiro, ocorrendo por 21 (vinte e uma) vezes, conforme demonstrado nos processos a seguir: 003540-47.2024.4.01.4005 – fls. 19 de Id. Num. 2204332285; 1001313-84.2024.4.01.4005 – fls. 16 de Id. Num. 2204322346; 1001497-40.2024.4.01.4005 – fls. 19 de Id. Num. 2204323113; 1001945-13.2024.4.01.4005 – fls. 19 de Id. Num. 2204323332; 1003694-25.2024.4.01.4005 – fls. 19 de Id. Num. 2204323261; 1086216-24.2024.4.01.3400 – fls. 20 de Id. Num. 2204322379; 1007815-39.2024.4.01.4005 – fls. 15 de Id. Num. 2204322409; 1001435-97.2024.4.01.4005 – fls. 12 de Id. Num. 2204332289; 1002288-09.2024.4.01.4005 – fls. 24 de Id. Num. 2204332128; 1000017-90.2025.4.01.4005 – fls. 16 de Id. Num. 2204328381; 1004149-30.2024.4.01.4005 – fls. 20 de Id. Num. 2204328734; 1001964-62.2024.4.01.4005 – fls. 14 de Id. Num. 2204329627; 1004467-13.2024.4.01.4005 – fls. 17 de Id. Num. 2204330048; 1001498-25.2024.4.01.4005 – fls. 18 de Id. Num. 2204333272; 1007908-02.2024.4.01.4005 – fls. 18 de Id. Num. 2204333825; 1000200-45.2025.4.01.4005 –…
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