Processo 1008590-35.2026.8.11.0040

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1008590-35.2026.8.11.0040
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Sorriso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1008590-35.2026.8.11.0040 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALDREWS BURDELACK OCORRÊNCIAS Instalada a audiência de custódia, observadas as formalidades legais, procedeu-se à oitiva do custodiado ALDREWS BURDELACK, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, e injúria majorada, previstos, em tese, nos arts. 129, § 13, 140 e 141, § 3º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. O custodiado foi ouvido por este Juízo e respondeu aos questionamentos formulados, tendo sido consignado que o ato foi integralmente registrado por meio audiovisual, na forma da legislação aplicável. Franqueada a palavra às partes para eventual complementação da oitiva, o Ministério Público e a Defesa Técnica não formularam questionamentos. Em manifestação oral, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, por entender presentes os requisitos formais e materiais da prisão. No mérito cautelar, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sustentando, em síntese, que os fatos teriam sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com relato de agressões pretéritas, além da informação de que o custodiado estaria cumprindo pena em regime aberto. Argumentou, ainda, que, diante desse contexto, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. A Defesa Técnica, por sua vez, não se insurgiu contra a homologação formal do flagrante. Quanto à necessidade da custódia cautelar, requereu a concessão de liberdade provisória ao custodiado, sustentando, em síntese, que ele possui ocupação lícita, condições pessoais favoráveis e que sua liberdade não representa risco concreto à ordem pública. Afirmou, ainda, que o custodiado se compromete a cumprir integralmente as medidas cautelares que vierem a ser impostas pelo Juízo. Por fim, requereu prazo para juntada de documentos. Nada mais foi requerido. DELIBERAÇÃO Vistos em audiência de custódia. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALDREWS BURDELACK, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 140 c/c art. 141, § 3º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima MARIA EDUARDA TELLES TEIXEIRA. Realizada a análise própria desta fase, verifico que o flagrante deve ser homologado. O auto encontra-se formalmente regular, pois foram observadas, em cognição sumária, as exigências previstas nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Constam dos autos as peças essenciais à formalização da prisão, notadamente o depoimento do condutor, as declarações da vítima, a oitiva das testemunhas, o interrogatório do custodiado, a nota de culpa e a ciência das garantias constitucionais. Além disso, a prisão foi efetuada em situação compatível, em tese, com as hipóteses legais de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, não se constatando, neste momento, ilegalidade manifesta, vício formal insanável ou circunstância apta a…

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