Processo 1008590-66.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Visto. Trata-se de Agravo Interno nº 1008590-66.2025.8.11.0041 interposto por GERUZAN CELESTINO DOS SANTOS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento individual de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o ajuizamento da execução coletiva pelo SINTEP em 31/01/2017 interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos, incluindo o agravante, e que tal interrupção perdura enquanto a execução coletiva permanece em trâmite; (ii) que não houve inércia da parte, pois o ajuizamento da execução individual decorreu de imposição processual provocada pelo próprio Estado de Mato Grosso, que requereu o desmembramento; (iii) que a tese de "renúncia" fundada no art. 104 do CDC é inaplicável ao caso, pois o agravante não fez uma escolha voluntária, mas cumpriu determinação judicial; e (iv) que a conduta do Estado de Mato Grosso, ao requerer o desmembramento e, em seguida, alegar a prescrição das execuções individuais daí decorrentes, configura comportamento contraditório, violador dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O agravante colaciona precedentes desta própria Câmara e do Superior Tribunal de Justiça em suporte às suas razões. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Conforme documentado nos autos, a origem do presente feito remonta à Ação Declaratória de Obrigação de Fazer nº 0019039-96.2008.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso — SINTEP, que resultou em sentença coletiva condenando o Estado de Mato Grosso a corrigir a base de cálculo do adicional noturno dos vigias noturnos do ensino público estadual, reconhecendo o direito ao adicional de 25% e ao divisor de 150 horas para apuração do valor da hora normal. Conforme reconhecido por ambas as partes, referida sentença coletiva transitou em julgado em 17 de agosto de 2016. Posteriormente, o SINTEP, na qualidade de substituto processual da categoria, ajuizou o cumprimento de sentença coletivo em 31 de janeiro de 2017, o qual permaneceu em tramitação. Posteriormente, o próprio Estado de Mato Grosso formulou requerimento de desmembramento da execução coletiva em execuções individuais em 18 de fevereiro de 2025, o que motivou o agravante a ajuizar o presente cumprimento individual de sentença em 25 de fevereiro de 2025. O Juízo de origem extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória, por entender que o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (17/08/2016), havia se esgotado antes do ajuizamento da execução individual (25/02/2025). A decisão monocrática ora agravada manteve esse entendimento, acrescentando que, ao optar pelo ajuizamento da execução individual, o exequente teria renunciado aos efeitos interruptivos da execução coletiva, com fundamento no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 e no art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Daí a interposição do presente agravo interno. 1. Do Mérito — A Questão Central: Prescrição da Pretensão Executória Individual à Luz da Execução…
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