Processo 1008591-48.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008591-48.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008591-48.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : RONALDO JOSE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A) : ISADORA TOLENTINO RAMOS (OAB MG239022) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decisão. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RONALDO JOSÉ AGUIAR RAMOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Requerente, ocupante do cargo de Analista Educacional (ANE) na Secretaria de Estado de Educação, lotado em Montes Claros/MG, alega que o Estado reconheceu, em publicações no Diário Oficial, os seguintes direitos na carreira com vigência retroativa: a) promoção do nível I, grau B, para o nível II, grau B, com vigência a partir de 05/05/2021, publicada em 13/01/2022 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 2-3); b) progressão do nível II, grau B, para o nível II, grau C, com vigência a partir de 13/05/2021, publicada em 13/01/2022 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 3); c) progressão do nível II, grau C, para o nível II, grau D, com vigência a partir de 13/05/2023, publicada em 10/02/2024 (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 3); d) progressão do nível II, grau D, para o nível II, grau E, com vigência a partir de 13/05/2025, publicada em 06/02/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV9, fls. 3). Sustenta que, embora tenha havido o reconhecimento expresso dos direitos e de seu termo inicial, o Estado implementou o pagamento apenas a partir das datas de publicação, conforme demonstrado pelos contracheques juntados (Evento 1, DOCCOMPROV7 e seguintes). Diante disso, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, no valor total de R$10.129,95 (dez mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescidas de atualização monetária e dos reflexos nos descontos previdenciários e de imposto de renda. O Estado de Minas Gerais, citado, apresentou contestação (Evento 11). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade na conduta administrativa — ao argumento de que os efeitos financeiros das progressões e promoções somente se produzem após a publicação do ato —, invocou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alegou a complexidade do procedimento administrativo e impugnou genericamente os cálculos apresentados. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal e requereu a fixação de consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. A parte autora apresentou réplica (Evento 16), refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar. Passo à decisão. A pretensão do Autor refere-se a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais. A relação jurídica com a Fazenda Pública, nesta hipótese, é de trato sucessivo. Nos casos de omissão da Administração — que não nega o direito em si, mas deixa de adimplir a parcela no momento oportuno —, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. A presente ação foi ajuizada em 22/04/2026 (Evento 1, INIC1). Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22/04/2021. A primeira vigência reclamada nos autos é 05/05/2021 (promoção para o nível II, grau B), posterior ao marco prescricional. As demais vigências (13/05/2021, 13/05/2023 e 13/05/2025) também se situam dentro do quinquênio. Dessa forma, a totalidade das parcelas pleiteadas encontra-se…

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