Processo 1008593-09.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1008593-09.2025.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADRIANA ALVES SOARES PAVEZI em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a requerente que é titular de conta bancária junto ao banco requerido, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Alega que, desde junho de 2023, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em sua conta, identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA — PSERV”, em valores que variaram ao longo do período de R$ 63,20 a R$ 89,91, e que, a partir de maio de 2025, passou a ser efetivado um segundo desconto indevido, no valor de R$ 89,93. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco requerido, foi inicialmente informada de que os descontos seriam oriundos do INSS, hipótese posteriormente afastada após consulta direta ao referido órgão previdenciário. Sustenta que os descontos totalizaram o montante de R$ 1.927,02, e que, ao reclamar da constatação do segundo desconto, o próprio banco procedeu ao cancelamento de ambas as operações, o que, segundo alega, evidenciaria a responsabilidade das requeridas pela cobrança. Afirma jamais ter celebrado qualquer contratação com as requeridas que justificasse os descontos. Requer a declaração de nulidade de eventual contratação, a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 3.854,04, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A demanda foi recebida (id n. 209697198). A parte requerida Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (id n. 209734719). A parte requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA foi citada e permaneceu inerte. Termo de sessão de conciliação (id n. 216195269). Réplica no evento n. 222988432. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. A parte requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA não contestou a pretensão inicial, motivo pelo qual DECLARA-SE sua revelia. Ressalte-se que embora a presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil seja relativa, conclui-se pela análise dos autos que o pedido da requerente merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova os fatos alegados na inicial. PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida Bradesco sustenta que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento. A alegação não procede. A petição inicial narra de forma detalhada e não impugnada especificamente pelo banco, que a autora: entrou em contato eletrônico com o banco, que atribuiu os descontos ao INSS; compareceu ao INSS, que confirmou não ter relação com os débitos; e retornou ao banco, que somente então cancelou as operações. A tentativa de solução extrajudicial está demonstrada. Ademais, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do…
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