Processo 1008594-41.2021.4.01.3700
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 1008594-41.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo submetido à apreciação desta Turma Recursal em que se discute o reconhecimento de atividade especial fundada na exposição do segurado a situação de periculosidade, notadamente nas hipóteses envolvendo exercício das atividades de vigilante, vigilante armado, vigia, eletricitário ou outras funções cuja especialidade vinha sendo reconhecida com fundamento no risco acentuado inerente ao labor desempenhado. Sobreveio, no entanto, o julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi firmada a tese segundo a qual “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição”. A superveniência do referido precedente alterou substancialmente o quadro jurídico anteriormente consolidado na jurisprudência previdenciária quanto ao reconhecimento da especialidade fundada na periculosidade da atividade profissional. Todavia, a aplicação imediata e automática da nova orientação recomenda cautela. Isso porque os processos submetidos à apreciação desta Turma abrangem múltiplas situações jurídicas constituídas sob a égide de orientação jurisprudencial anteriormente consolidada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais, que admitiam, em determinadas hipóteses, o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições perigosas, especialmente nas atividades de vigilância armada e de exposição à eletricidade. Em diversos casos, os julgados proferidos anteriormente ao Tema 1.209 foram fundamentados em precedentes vinculantes ou em jurisprudência então dominante, não se tratando, portanto, de decisões isoladas ou dissociadas da orientação jurisprudencial prevalecente à época. Além disso, há processos em diferentes estágios procedimentais, abrangendo: a) feitos em fase de juízo de adequação; b) recursos inominados ainda pendentes de julgamento; c) processos com tutela provisória anteriormente deferida; d) benefícios previdenciários já implantados e percebidos há longo período; e) situações jurídicas potencialmente consolidadas sob amparo de decisões judiciais fundadas em orientação jurisprudencial então vigente. Nessas hipóteses, a superação de orientação jurisprudencial consolidada deve ser examinada à luz do art. 927, §3º, do CPC, segundo o qual, na alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, poderá haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. A norma processual explicita a necessidade de tratamento cauteloso das situações formadas sob a égide do entendimento posteriormente superado, especialmente em matéria previdenciária, na qual frequentemente estão em discussão benefícios de natureza alimentar, já implantados e percebidos de boa-fé pelos segurados. Com efeito, eventual aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.209, antes de definição pelo Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de seus efeitos, pode acarretar consequências graves e potencialmente…
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