Processo 1008595-03.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008595-03.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1008595-03.2025.8.11.0037. REQUERENTE: GILSIMAR SOUZA AMORIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT VISTO Trata-se de ação de anulação de processo administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GILSIMAR SOUZA AMORIM em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, objetivando o cancelamento do Processo Administrativo nº 2283/2024/GMAPC/DETRAN/MT e a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir do requerente pelo prazo de 12 (doze) meses. Narra o requerente que, em 17 de junho de 2025, ao consultar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, tomou conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, efetivada em 04 de maio de 2025, em decorrência do Processo Administrativo nº 2283/2024/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado em razão do Auto de Infração nº DT003040HD, lavrado em 10 de julho de 2024, por dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB), com resultado de etilômetro de 0,45 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Sustenta o requerente que não foi regularmente citado no processo administrativo, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tornando nulo o processo administrativo e a decisão dele decorrente. Alega, ainda, que a suspensão da CNH lhe causou a perda do emprego, uma vez que exerce a profissão de motorista carreteiro. A ação foi inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, tendo sido objeto de conflito de competência entre a 4ª Vara Cível e o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, resolvido em favor da 4ª Vara Cível, com fundamento no Enunciado nº 163 do FONAJE, que reconhece a incompatibilidade dos procedimentos de tutela de urgência antecedente com o rito dos Juizados Especiais. Recebida a inicial, com aplicação do princípio da fungibilidade (art. 305, parágrafo único, do CPC), foi determinada a emenda da petição inicial, por ausência de elementos probatórios suficientes à concessão da tutela antecipada. Atendida a emenda, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação do DETRAN/MT. O requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos do processo administrativo, sustentando a regularidade do procedimento, a legalidade da infração, a validade das notificações expedidas ao endereço cadastrado no RENACH, a validade da notificação por edital após devolução postal, a responsabilidade do condutor pela atualização cadastral e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e invocando a Súmula 312 do STJ e a necessidade de esgotamento de meios de localização antes da notificação por edital. As partes foram intimadas para especificação de provas e indicação de questões controvertidas, nos termos do despacho saneador. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente em decisão anterior, com fundamento no art. 98 do CPC e nos documentos de renda juntados aos autos. Mantém-se o benefício. Da Desnecessidade de Dilação Probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…

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