Processo 1008595-59.2022.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008595-59.2022.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008595-59.2022.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : BENIGNO ANTONIO OLIVA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603) ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704) ADVOGADO(A) : VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 DO STJ. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, como tempo comum, do período de 01/07/1975 a 18/12/1977, exercido na condição de aluno-aprendiz, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/09/2021. No curso da demanda, o autor informou o reconhecimento administrativo do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em novo requerimento administrativo formulado em 30/11/2023, postulando o prosseguimento do feito para análise do direito ao benefício desde a DER originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento administrativo superveniente do período de aluno-aprendiz acarreta perda do interesse processual quanto ao pedido de averbação; e (ii) estabelecer se permanece o interesse processual quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/09/2021, à luz das regras de transição da EC 103/2019 e do direito ao benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do período de 01/07/1975 a 18/12/1977, com base nos mesmos documentos apresentados na ação judicial, satisfaz integralmente o pedido de averbação do tempo de serviço, configurando perda superveniente do interesse processual quanto a esse ponto. 4. Permanece o interesse processual da parte autora quanto à concessão da aposentadoria desde a DER originária de 26/09/2021, pois o benefício concedido administrativamente decorre de requerimento posterior formulado em 30/11/2023. 5. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período de aluno-aprendiz permite ao autor atingir mais de 35 anos de contribuição na DER de 26/09/2021. 6. Após a entrada em vigor da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige análise das regras de transição, não bastando o implemento exclusivo do tempo contributivo. 7. O INSS deve reanalisar o direito ao benefício na DER originária, observando as regras de transição da EC 103/2019 e garantindo ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 8. O Tema 1.018 do STJ garante ao segurado a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, simultaneamente, o recebimento das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação administrativa. 9. Não há violação ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois a hipótese não envolve desaposentação, mas revisão do direito ao benefício anteriormente indeferido. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a…

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