Processo 1008595-59.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008595-59.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA - CNPJ: 24.284.530/0001-77 (APELADO), CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KELLY CRISTINA SIMAS CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA - CNPJ: 03.476.629/0001-09 (APELANTE), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CUIABÁ. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA. DÍVIDAS ANTERIORES À INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO OBRIGACIONAL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial e condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso e entidade hospitalar privada ao pagamento de crédito decorrente da prestação de serviços médicos realizada em período anterior à requisição administrativa da unidade hospitalar. 2. O recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, por inexistência de sucessão obrigacional ou responsabilidade pelas dívidas pretéritas da entidade privada, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória em razão da requisição administrativa da entidade hospitalar privada; (ii) estabelecer se a requisição administrativa instituída pelo Decreto Estadual n. 102/2019 implica sucessão obrigacional do Estado pelas dívidas contraídas pela entidade antes da intervenção; e (iii) determinar se permanece o interesse no exame do pedido subsidiário de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir 4. A requisição administrativa possui natureza excepcional e temporária, destinada à continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, sem acarretar sucessão obrigacional do Estado pelas dívidas anteriormente assumidas pela entidade hospitalar privada. 5. O Decreto Estadual n. 102/2019 não prevê a assunção, pelo Estado, das obrigações pretéritas da entidade requisitada, restringindo a responsabilidade indenizatória aos efeitos decorrentes da própria requisição administrativa. 6. O dever constitucional de assegurar o direito à saúde não constitui fundamento jurídico suficiente para impor ao Estado a…
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