Processo 1008596-85.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido sucessivo de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por GILSON ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, exercendo a profissão de eletricista, é segurado da Previdência Social e padece de graves patologias na coluna lombar, especificamente extrusão discal em L5-S1 com compressão radicular, espondilodiscoartropatia degenerativa e alterações discogênicas (CID M51.1 e M51.2). Sustenta que tais condições o incapacitam de forma total para o trabalho, apresentando diversos exames de ressonância magnética e atestados médicos que recomendam o afastamento laboral por prazos prolongados [ID. 201359484]. Informa que o requerimento administrativo (NB 719.426.199-6) foi indeferido pela autarquia ré sob a alegação de não comparecimento à perícia médica, o que o autor contesta, afirmando ter comparecido ao local de atendimento [ID. 201362401]. Pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária desde 25/11/2024, além do pagamento das parcelas vencidas. Recebida a inicial, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a constatação da incapacidade exigia a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório [ID. 205741436]. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada. A parte autora peticionou nos autos para retificar seu endereço e juntar o Processo Administrativo - PAP [ID. 204479802 e 204563373]. Realizada a perícia médica judicial em 31/10/2025 pelo Dr. Reinaldo Prestes Neto, o laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual [ID. 218159970]. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo, no mérito, a improcedência do pedido em razão de o laudo pericial judicial ter atestado a capacidade plena do segurado para o exercício de suas atividades habituais [ID. 219279253]. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato já se encontra suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela…
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