Processo 1008597-63.2025.4.01.3309

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008597-63.2025.4.01.3309
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008597-63.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO LOPES E LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA LOPES ROCHA - BA45234 e VICTOR BATISTA OLIVEIRA - BA45297 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual proposto por PEDRO ANTONIO LOPES E LOPES em face do Diretor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA – UFOB objetivando reconhecimento da ilegalidade do gabarito das questões 44, 50, 55, 57 e 61, da prova do tipo B, a atribuição da pontuação e a reclassificação na lista de aprovados e consequente convocação, se alcançada a nota de corte. Alega que se inscreveu regularmente no concurso público para provimento de cargos efetivos da carreira de técnico-administrativos em educação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB e da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, regido pelo Edital nº 01 de 25 de fevereiro de 2025, executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN. Ele visava o provimento no cargo de nível superior (nível E) para função de Químico, cuja lotação se daria na Universidade Federal do Oeste da Bahia, tudo conforme edital. Esclarece que, após a realização da prova objetiva em 18/05/2025, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, identificou que algumas questões apresentavam erro material no enunciado e gabarito oficial incompatível com o conteúdo exigido no edital e com os principais referenciais doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, sendo passíveis de anulação. Por essa razão, apresentou recurso administrativo fundamentado, nos termos e prazos previstos no edital, solicitando a revisão das questões de nº 44, 50, 55, 57 e 61, da prova do tipo B, correspondente à função de Químico, indicando a alternativa correta com respaldo técnico e bibliográfico. Aponta que o recurso foi indeferido de forma genérica e sem fundamentação adequada, inclusive indicando respostas que sequer estavam dentre as alternativas da prova e justificativas contraditórias à própria decisão (documentos anexos), violando, dessa forma, os princípios da motivação dos atos administrativos (artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CF/88), além de comprometer a legalidade e a isonomia do certame. Defende que o gabarito está incorreto, gerando lesão a direito subjetivo de acesso ao cargo publico. Juntou documentos. Requereu gratuidade da justiça. Após declínio de competência por esta SSJ (ID 2201006163), foi suscitado conflito (ID 2201760347), sendo declarado o Juízo Federal de Guanambi como competente (ID 2236356968). Intimado impetrante (ID 2242509647), manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 2245800228). Autoridades notificadas (ID 2249177515 e id 2250479013), somente a UFOB se manifestou (ID 249805498). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que nem a representação jurídica da UFOB (PGF/AGU) teve ciência, nem o MPF foi intimado a se manifestar. Entretanto, não vislumbro prejuízo nas referidas ausências, seja pela decisão que será tomada, seja pela ausência de interesse coletivo no feito, o que não impede…

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