Processo 1008603-90.2025.8.26.0609
TJSP • Interdição
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Elidia Maria Oliveira Regatieri, REQUERIDO POR Emanuelle Aparecida Regatieri e outro - PROCESSO Nº 1008603‑90.2025.8.26.0609 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). Carolina Conti Reed, na forma da Lei, etc. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA da requerida E. M. O. R., declarando‑a relativamente incapaz apenas para atos de vida negocial e patrimonial, em especial "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado", não podendo praticar atos, portanto, que não sejam de mera administração. Nomeio‑lhe curadora, apenas para atos de vida negocial e patrimonial e que não sejam de mera administração, os requerentes E. A. R e J. C. R. Serve a presente como termo de curatela. Os curadores ficam proibidos de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta. Além disso, deverão empregar toda a renda recebida em nome da curatelada, incluindo‑se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem‑estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra‑lo à vida social e comunitária. Os curadores ficam autorizados, ainda, à representar a curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do interditado. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva‑se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/RG/casamento), cabendo ao curador nomeado o seu encaminhamento. Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente
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