Processo 1008606-13.2022.8.11.0045
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo nº 1008606-13.2022.8.11.0045 AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso RÉU: Antônio da Silva Oliveira Vistos, Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Antônio da Silva Oliveira, vulgo "Faisca", brasileiro, nascido em 08/09/1989, natural de Joselândia/MA, filho de Raimundo Nonato Leite de Oliveira e Raimunda da Silva Oliveira, portador do RG nº 040454592010-4 SSP/MA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente residente na Rua Protásio Alves, nº 103, Bairro Nova Prata, Sorriso/MT. De acordo com a peça acusatória, no dia 05 de maio de 2013, por volta das 14h15min, na residência situada na Rua Nonoai, nº 172-S, Centro, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o denunciado Antônio da Silva Oliveira, mediante escalada e rompimento de obstáculo, ingressou no imóvel das vítimas Leonildo Rossi e Salete Rossi, arrombando a janela do quarto de hóspedes e quebrando a grade de proteção, revirando o interior da residência e subtraindo 01 (um) par de brincos de ouro e 01 (uma) corrente feminina de ouro, pertencentes às vítimas. Narrou, ainda, que ao retornarem ao imóvel, as vítimas avistaram o suspeito pulando o muro e fugindo em direção à Avenida Rio Grande do Sul. Acionada a Polícia Militar, os agentes receberam as características do suspeito — indivíduo moreno, trajando bermuda azul escura, camiseta azul clara e boné vermelho — e o localizaram nas imediações, prendendo-o em flagrante. O Ministério Público classificou a conduta como incursa nas penas do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada), requerendo a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº III-810-720/2013, o Termo de Declarações da vítima Leonildo Rossi prestado em sede policial e o Auto de Descrição e Constatação de Local de Crime e foi recebida em 27 de junho de 2023, conforme decisão de id. 121634825, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para o exercício da ação penal. Não localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital (art. 361 do CPP). Transcorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, com simultânea decretação de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 16 de fevereiro de 2024, na Comarca de Sorriso/MT, onde o réu foi apresentado à audiência de custódia, homologada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal daquela Comarca. Após o cumprimento do mandado, o réu foi pessoalmente citado em 21 de fevereiro de 2024, no Centro de Ressocialização de Sorriso/MT. A defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação em 19 de fevereiro de 2024, na qual, preliminarmente, requereu a absolvição sumária do réu, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, dado que o auto de prisão em flagrante foi declarado nulo pelo Juízo e nenhuma nova prova de autoria foi produzida no curso do inquérito policial. No mérito, negou a autoria delitiva, afirmando que o réu se encontrava em outro local no momento dos fatos, e requereu a revogação da prisão preventiva, apresentando…
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