Processo 1008606-68.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008606-68.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008606-68.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:QUITERIA ALVES FEITOSA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A DESTINATÁRIO(S): QUITERIA ALVES FEITOSA CUNHA MARCIA FEITOSA TEODORO - (OAB: RO7002-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457914870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008606-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000847-98.2022.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:QUITERIA ALVES FEITOSA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008606-68.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Quitéria Alves Feitosa Cunha. A sentença recorrida reconheceu o direito ao benefício, fundamentando que a idade mínima foi atingida e que a prova testemunhal confirmou o labor rural pelo período de carência. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) a descaracterização do regime de economia familiar ante o elevado patrimônio e movimentação financeira da autora e seu cônjuge; b) a existência de vínculo urbano da autora por período superior a 120 dias no intervalo de 02/04/2018 a 09/01/2019; c) a manutenção de empresa ativa em nome do marido da requerente desde 2014; d) a fragilidade da prova testemunhal quanto ao retorno à atividade rural após o vínculo urbano. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008606-68.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da parte autora, especificamente se o labor rural era exercido em regime de economia familiar e se houve a manutenção dessa condição no período de carência. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige a comprovação do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei 8.213/91). O regime de economia familiar, definido pelo art. 11, VII, § 1º, da referida lei, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, veda a comprovação da atividade rural mediante prova…

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