Processo 1008608-38.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008608-38.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008608-38.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXCELENCIA CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE COMPRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): EXCELENCIA CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE COMPRAS LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461837309) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008608-38.2025.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A União alega, em síntese, que a receita de prestação de serviços realizada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim está sujeita à incidência de PIS e COFINS, sustentando que o benefício da isenção não se aplicaria a essas operações. Ocorre que o art. 7º da Lei nº 11.732/08 e o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conferem isonomia às Áreas de Livre Comércio em relação à Zona Franca de Manaus, garantindo às receitas de prestação de serviços a mesma equiparação à exportação, afastando a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma como ocorre na ZFM, nesse sentido entende este Tribunal, como se vê: ‘’TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM - ALCB. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. 1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. Ademais, o art. 7º, da Lei 11.732/2008, equiparou, à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim ALCB para empresas ali estabelecidas. Além disso, merece ressaltar que o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, "O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a…

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