Processo 1008612-10.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008612-10.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1008612-10.2026.8.11.0003 Polo ativo: ZENILDA BARBOSA VILELA DOS SANTOS Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, apresenta-se uma síntese dos fatos marcantes do processo para facilitação da compreensão da lide. Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com cobrança proposta por Zenilda Barbosa Vilela dos Santos em face do Estado de Mato Grosso (ID 229129949). A autora relata na petição inicial que exerceu a função de professora temporária, vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, mediante convocações e sucessivas renovações contratuais ocorridas no interregno de 2021 a 2024 (ID 229129949). Sustenta que as seguidas prorrogações geraram desvirtuamento e nulidade do vínculo temporário, dando-lhe direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 (ID 229129949). Aduz, também, que por força da Lei Complementar Estadual nº 50/1998 possui direito a férias anuais de 45 dias, usufruídas em dois períodos, de modo que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade desse lapso temporal e não apenas sobre o período de 30 dias (ID 229129949). Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos temporários, a condenação do ente público ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado e ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidentes sobre os 15 dias remanescentes de férias proporcionais a cada período de regência de 2021 a 2024 (ID 229129949). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.504,87 (ID 229129949). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 229129956), declaração de hipossuficiência (ID 229129958), documentos pessoais (ID 229129961), faturas e comprovantes de residência (ID 229129961), contrato de honorários (ID 229129963), fichas financeiras (ID 229129965) e planilhas de cálculos para adicional de férias (ID 229129976) e FGTS (ID 229129977). Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação tempestiva (ID 230327481). Suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Pedido de Uniformização nº 1001090-57.2024.8.11.9005 (ID 230327481). No mérito, arguiu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 06/04/2021 (ID 230327481). Defendeu a legalidade das contratações temporárias da autora, afirmando que os contratos foram firmados mediante regular aprovação em processos seletivos simplificados e nos estritos limites temporais da legislação de regência, o que afasta a nulidade e o alegado direito ao FGTS (ID 230327481). No tocante às férias, aduziu que as fichas financeiras registram a ocorrência de pagamentos de férias proporcionais e a aplicação de rubricas de compensação, sustentando que os pagamentos efetuados suprem a pretensão de cobrança, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 230327481). A parte autora manifestou-se por meio de réplica (ID 231190357), refutando as teses da defesa e reiterando que as recontratações sucessivas demonstram a natureza contínua e permanente do serviço, configurando manifesto desvirtuamento do regime de contratação temporária (ID 231190357). Manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 231190357).…

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