Processo 1008613-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008613-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008613-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Expropriação de Bens, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ACCADROLI & CIA LTDA - CNPJ: 15.319.974/0001-00 (AGRAVANTE), GERALDO CESAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PATRIMONIAL. SISTEMAS CNIB, SNIPER E SREI. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em descumprimento de Termo de Acordo celebrado em mediação, indeferiu requerimento de realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB, SNIPER e SREI, após tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sistemas CNIB, SNIPER e SREI podem ser utilizados como ferramentas legítimas de localização de bens em execução; (ii) estabelecer se a utilização desses sistemas depende do esgotamento prévio de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139 do CPC consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e autoriza o juiz a adotar medidas necessárias à efetividade da execução. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, por constituírem instrumentos eficazes de satisfação do crédito. 5. Os sistemas CNIB, SNIPER e SREI são ferramentas legítimas de busca patrimonial com abrangência nacional, aptas a ampliar a efetividade da execução. 6. A CNIB não se limita à recepção de indisponibilidades, sendo instrumento útil à identificação de bens imóveis em todo o território nacional. 7. O SNIPER integra múltiplas bases de dados e possui alcance investigativo superior às ferramentas isoladas, não podendo ser afastado por critérios de eficácia local. 8. O SREI, instituído pelo Provimento CNJ n. 89/2019, destina-se à pesquisa judicial de bens imóveis, não sendo adequado transferir tal ônus ao exequente. 9. A restrição ao uso dessas ferramentas compromete o princípio da efetividade da execução e impõe ônus excessivo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os sistemas CNIB, SNIPER e SREI constituem ferramentas legítimas de localização de bens na execução. 2. A utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário independe do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139 e 797; Provimento CNJ n. 89/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; TJMT, AI n. 1027924-15.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, j.…

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