Processo 1008617-18.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008617-18.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VISTO. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade que depende de prova pericial médica. Analisados os autos e as alegações expendidas, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos essenciais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laborativa atual, o que não se verifica neste momento processual. Os documentos médicos juntados aos autos são unilaterais e não possuem contemporaneidade ou robustez suficiente para atestar a incapacidade alegada, em sede de cognição sumária, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para a formação da convicção do juízo. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da urgência, tendo em vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito especialista na área vinculado ao Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT, devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico. Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015). Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito. Informada a data, horário e local da perícia nos autos, intimem-se as partes. O Sr. Perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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