Processo 1008617-41.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008617-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Liminar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), IZABEL WINGENBACH DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCIA CAPELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIZABETE ZAMO WINGENBACH BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FELIPE NOGUEIRA PIOVEZAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EFETIVAMENTE TRANSMITIDO. BENS ALIENADOS ANTES E DURANTE O INVENTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ITCD, sob o fundamento de que a base de cálculo deve excluir bens alienados em vida pelos falecidos e bens alienados no curso do inventário para pagamento de dívidas do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante de decisão que suspendeu a exigibilidade do ITCD sobre bens que, em tese, não integrariam o acervo hereditário efetivamente transmitido. III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada indica, em cognição sumária, alienações de bens no curso do inventário para pagamento de dívidas do espólio e a existência de bens alienados em vida pelos falecidos, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não produz efeito extintivo sobre o crédito, que permanece íntegro. Cessada a causa suspensiva, retoma-se imediatamente a exigibilidade, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo à Fazenda Pública. 6. O risco de frustração da cobrança é meramente conjectural. Ausentes elementos concretos que indiquem disposição patrimonial durante o transcurso da demanda, não se configura o periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A suspensão judicial da exigibilidade do crédito tributário não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação à Fazenda Pública, pois o crédito permanece íntegro e retoma sua exigibilidade ao término da causa suspensiva, com todos os acréscimos legais”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 206; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, arts. 1.784, 1.792 e 1.997; Lei Estadual nº 7.850/2002, arts. 1º, 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1014016-93.2024.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, j. 03.02.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de agravo de instrumento…
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