Processo 1008617-42.2025.4.01.3313
TRF1 • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1008617-42.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ADILSON NASCIMENTO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRYGO FERREIRA PEREIRA - BA55588 DECISÃO Trata-se de feito criminal movido pelo Ministério Público Federal em face de ADILSON NASCIMENTO DE JESUS e RUDINALDO FERREIRA MELO. Conforme consta dos autos, o procedimento teve origem a partir da Notícia de Fato nº 1.14.010.000188/2025-92, acompanhada dos Relatórios de Fiscalização e Autos de Infração nº F7YFHS5D, 7FBM9RQF, 7571Z4U3 e S3C3WB6O, lavrados pelo ICMBio em 24/04/2025, os quais noticiam a suposta prática de pesca em local proibido (interior do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos) e o abate de 15 espécimes de espécie ameaçada de extinção (Badejo quadrado - Mycteroperca bonaci), utilizando a embarcação "RAMBO II", inscrição nº 3877045227. A denúncia foi apresentada em 23/09/2025 (Id. 2212074042). Em 27/05/2026, a defesa técnica dos réus atravessou petições intercorrentes (Id. 2260122656 e seguintes), colacionando aos autos procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes do Cadastro Único, de recebimento de Seguro Defeso e inscrição em Colônia de Pescadores. A defesa trouxe ainda as razões apresentadas na esfera administrativa perante o ICMBio, pugnando: a) pela concessão da Justiça Gratuita; b) pela nulidade das autuações por suposta violação ao princípio da reserva legal; c) pelo reconhecimento de ausência de dolo/culpa, sob a tese de erro material de navegação devido à falta de equipamentos; e d) pelo afastamento da responsabilidade do réu Rudinaldo Ferreira Melo, ao argumento de que figura apenas como proprietário registral da embarcação e não se encontrava no local dos fatos. Houve manifestação do Ministério Público Federal em 02/06/2026 (Id. 2261356715). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e das Teses Defensivas de Mérito No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela defesa, bem como em relação às teses defensivas ventiladas nas petições acostadas (nulidade dos autos de infração ambiental, ausência de dolo/culpa por erro de navegação e ilegitimidade/ausência de responsabilidade criminal do proprietário da embarcação), observo que a apreciação neste momento processual mostra-se inoportuna. A averiguação da tipicidade, da presença do elemento subjetivo e a fixação de eventuais custas processuais constituem matérias que demandam o exaurimento da fase apropriada. Sendo assim, postergo a análise do pleito de gratuidade de justiça e das referidas teses de mérito para o momento da prolação da sentença, caso o feito chegue a essa fase. Das Determinações e Prosseguimento do Feito Considerando a fase processual e a viabilidade de solução consensual do conflito, determino o prosseguimento do feito da seguinte forma: I - Determino à Secretaria que proceda à inclusão do presente processo na pauta de audiências deste Juízo, especificamente para a formalização de acordo aplicável à espécie. II - Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa técnica, via sistema, acerca da presente decisão e da data da eventual designada para a audiência. III - Expeçam-se os mandados de intimação, advertindo-os da finalidade da audiência. IV - Fica dispensada…
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