Processo 1008617-45.2025.8.26.0554
TJSP • Interdição
Última movimentação
Processo nº: 1008617‑45.2025.8.26.0554 Ordem: 2025/000557 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Aparecida Zacarias da Silva Rodrigues Requerido: Antonio Pereira Rodrigues Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco Vistos. Aparecida Zacarias da Silva Rodrigues, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], Siberia, 153, Parque Oratorio - CEP 09250-440, Santo André‑SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de Antonio Pereira Rodrigues, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], Siberia, 153, Parque Oratorio - CEP 09250-440, Santo André‑SP, natural de Mauá , onde nasceu aos 18/08/1949, filho(a) de Francisco Rodrigues Vieira e de Maria Pereira de Alencar Vieira (conforme assento de nascimento e/casamento de nº 08420, livro nº B29, fl. 220, lavrado no Cartório de Registro Civil Mauá), alegando, em síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) de vários problemas de saúde, tais como doença cardiovascular, perda de audição e visão e doenças pulmonares, que estão se agravando e, impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) . Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls.08/ 83. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido e realização de perícia médica. O interditando foi citado às fls. 118. Laudo às fls. 120/132. No laudo apresentado, o(a) mesmo(a) é portador(a) de deficiência visual, hipertensão arterial, diabetes, DPOC e insuficiência, enfermidade adquirida e de caráter permanente , condição irreversível, sendo sua incapacidade absoluta, o que o(a) torna incapaz para os atos da vida civil. Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública. Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 166/168. É o relatório, no essencial. DECIDO. DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Antonio Pereira Rodrigues, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso para representa‑lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio‑lhe curador(a) Aparecida Zacarias da Silva Rodrigues, requerente, supra qualificada. Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e‑mail ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias. Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC. Servirá, ainda, esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direi…
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