Processo 1008625-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008625-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Administração judicial] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (AGRAVADO), PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.732.083/0001-31 (AGRAVADO), LR3 AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 34.633.258/0001-47 (AGRAVADO), LUCIANO ALDACYR PEROZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RODRIGO NOGUEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RLBC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 55.045.138/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BAYER S.A. - CNPJ: 18.459.628/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JORGE DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - ESSENCIALIDADE DE BENS CORPÓREOS - IMÓVEL OPERACIONAL E FROTA DE VEÍCULOS – MANUTENÇÃO - CONCEITO DE BEM DE CAPITAL VINCULADO AO CICLO OPERACIONAL INTEGRADO DO AGRONEGÓCIO - RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE - NATUREZA EXTRACONCURSAL - ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DAS TRAVAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, RESTITUIÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA - CLÁUSULAS IPSO FACTO - SUSPENSÃO MANTIDA COM DELIMITAÇÕES - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ASTREINTES AFASTADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de Forte Agro Ltda. E outros, que declarou a essencialidade de imóvel operacional e de frota de veículos utilizados pelas recuperandas, determinou a suspensão das travas bancárias incidentes sobre recebíveis cedidos fiduciariamente, sustou cláusulas de vencimento antecipado das obrigações e fixou multa diária por descumprimento. O agravante sustentou a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária e alienação fiduciária, a impossibilidade de enquadramento de recebíveis como bens de capital, a ausência de comprovação da essencialidade dos ativos corpóreos, a validade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado e a desproporcionalidade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há cinco questões em discussão: (i) definir se o imóvel operacional localizado em Paranatinga/MT e a frota de veículos utilizados pelas recuperandas configuram bens de capital essenciais à atividade empresarial; (ii) estabelecer se os recebíveis cedidos fiduciariamente podem sofrer suspensão das travas bancárias com liberação direta às recuperandas; (iii) determinar a validade da suspensão das cláusulas de…
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