Processo 1008628-11.2019.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008628-11.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRADE COMERCIO DE CIMENTO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - BA32253-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO - BA16941-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO - (OAB: BA16941-A) ANDRADE COMERCIO DE CIMENTO EIRELI - ME GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - (OAB: BA32253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457176002) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008628-11.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008628-11.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRADE COMERCIO DE CIMENTO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - BA32253-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO - BA16941-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANDRADE COMERCIO DE CIMENTO EIRELI - ME contra sentença (Id 77948477) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de revisão contratual proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a inaplicabilidade da limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano às instituições financeiras; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros, por haver previsão contratual e amparo na MP 2.170-36/2001; (iii) a legitimidade das tarifas TARC e CCG (FGO), por estarem expressamente pactuadas; e (iv) a ilegalidade da "taxa de rentabilidade" quando cumulada com a comissão de permanência. Ao final, determinou o recálculo do débito apenas para afastar a referida taxa, mantendo os ônus sucumbenciais a cargo da parte autora ante a sucumbência mínima da ré. Em suas razões recursais (Id 77948483), o apelante alega, em síntese, que a sentença não aplicou adequadamente o Direito ao caso concreto, ignorando a onerosidade excessiva decorrente da crise econômica. Argumenta que: (a) a cobrança da TARC configura bis in idem; (b) os juros remuneratórios de 25,19% a.a. são abusivos; (c) a utilização da Tabela Price implica anatocismo vedado; (d) a cobrança de CCG (FGO) é indevida por não trazer vantagem ao consumidor; e (e) as parcelas devem ser limitadas a 30% de seus rendimentos por aplicação analógica da Lei 8.692/93. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id 77948486), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o contrato é ato jurídico perfeito, as taxas seguem o mercado e a capitalização é permitida pela legislação vigente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008628-11.2019.4.01.3304 Processo de Referência: 1008628-11.2019.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANDRADE COMERCIO DE CIMENTO EIRELI - ME…
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