Processo 1008628-56.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008628-56.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008628-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLAUDIO FELIX DE ALENCAR, MARIA LUCIA MODESTO DE ALENCAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CLÁUDIO FÉLIX DE ALENCAR e MARIA LÚCIA MODESTO DE ALENCAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora requer a compensação do valor de R$107.519,27, referente às diferenças de prestações apuradas a maior e a menor, compensadas entre si, com atualização até 10/12/2023, como forma de abatimento do saldo devedor de R$ 154.358,59. Alegam os autores, na petição inicial (), que celebraram contrato de financiamento imobiliário em 30/07/2013, no valor de R$ 261.000,00, a ser quitado em 267 parcelas, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Sustentam que, ao longo da execução contratual, as prestações permaneceram elevadas e o saldo devedor não apresentou redução proporcional, comprometendo sua renda, sendo ambos idosos e aposentados. Narram que, após tentativas de esclarecimento junto à instituição financeira, realizaram perícia financeira particular, a qual teria identificado a incidência de juros abusivos, superiores à média de mercado à época (8,85% a.a. em comparação a 7,17% a.a.), bem como a prática de anatocismo e a cobrança de encargos e seguros considerados indevidos. Afirmam que, segundo a perícia apresentada, o valor da prestação seria inferior ao cobrado pela instituição financeira, havendo diferença mensal apurada e pagamento a maior ao longo do contrato. Indicam, ainda, a existência de crédito em seu favor, decorrente dessas diferenças, a ser compensado com o saldo devedor do financiamento. Sustentam a possibilidade de revisão judicial do contrato, com fundamento na existência de cláusulas abusivas e na natureza de contrato de adesão, bem como alegam irregularidade na cobrança de seguros vinculados ao financiamento. Decisão indeferiu a tutela, deferiu a justiça gratuita e citou a parte Ré (Id 2129111395). Citada, a ré ofereceu contestação (Id 2133273390). Juntada réplica (Id 2147441466). Decisão de saneamento (Id 2222818622). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a controvérsia central reside na alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à taxa de juros, à suposta capitalização indevida, à cobrança de seguros e à incidência de encargos acessórios. Inicialmente, quanto à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (8,85% ao ano – Id 2097295146 pág.2), insta registrar, por relevante, a publicação da Súmula nº 422, que dispõe sobre o entendimento pacificado do STJ sobre a questão relacionada às taxas de juros em contratos do SFH: "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação" Ademais, a parte autora se limita a afirmar que a taxa contratada de 8,85% ao ano supera a média de mercado de 7,17% ao ano, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e tecnicamente idônea que tal diferença seja apta a caracterizar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. A mera existência de taxa média inferior, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do encargo pactuado, sobretudo quando não demonstrada discrepância substancial apta a…

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