Processo 1008629-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008629-52.2026.8.11.0001. AUTOR: A LAZAROTTO LTDA REU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE ESTADIA” ajuizada por A LAZAROTTO LTDA – ME contra LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., alegando, resumidamente, ter sido contratada pela parte ré, por meio da empresa LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA, para realizar o transporte de soja em grãos, com coleta na Fazenda São Pedro, localizada no município de Sorriso/MT, e entrega junto à empresa RUMO MALHA NORTE S.A., em Rondonópolis/MT; após receber a ordem de carregamento em 22.09.2025, às 17h28min, deslocou-se até a origem, chegando em 23.09.2025, às 20h12min, concluindo o carregamento às 22h34min do mesmo dia; porém, os documentos fiscais indispensáveis ao início da viagem — nota fiscal eletrônica e CT-e — somente foram emitidos em 25.09.2025, às 14h23min e 14h27min, respectivamente, e o agendamento para descarga no destino somente foi confeccionado e entregue em 28.09.2025, às 18h45min, com janela marcada para 01.10.2025, entre 06h e 06h59min; após chegar ao destino em 01.10.2025, às 05h, o produto foi reprovado na classificação, conforme notificação recebida às 19h11min do mesmo dia, e a descarga somente foi concluída em 02.10.2025, às 21h20min. Fundamenta sua pretensão no art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007. Pede, em suma a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.084,24, a título de estadia — sendo R$ 16.087,51 referentes à paralisação na origem (113h33min excedentes, após desconto da tolerância legal de 5 horas) e R$ 4.996,73 referentes à estadia no destino (35h20min excedentes) — calculadas com base no valor atualizado de R$ 2,83 por tonelada/hora, aplicado sobre o peso líquido de 50.160 kg; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; proibição de bloqueio do nome da reclamante, das placas do caminhão, do registro na ANTT e do nome do motorista para futuras viagens de carregamento. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares; impugnou a existência de qualquer responsabilidade sua pelos fatos narrados, sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, a inexistência de prova idônea dos horários de chegada, permanência e saída do veículo, bem como a inocorrência de dano moral indenizável; pleiteou que eventual condenação não ultrapassasse o valor de R$ 21.084,24, com incidência de juros de mora somente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A parte autora ofertou réplica, asseverando que a defesa foi protocolada fora do prazo de cinco dias contados da audiência de conciliação realizada em 23.03.2026, tendo a contestação sido juntada apenas em 02.04.2026, razão pela qual requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia. No mérito, refutou as preliminares arguidas, sustentando que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar as estadias, que a parte ré é a tomadora do serviço, remetente do produto, confeccionadora de todos os documentos fiscais e destinatária final da carga, sendo inequívoca sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária nos termos do art. 9º e do art. 11, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 11.442/2007. Reiterou o pleito de procedência integral da ação. Fundamento. Decido.…
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