Processo 1008630-18.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008630-18.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIR VERONEZE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A DESTINATÁRIO(S): EDIR VERONEZE FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - (OAB: DF37675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008630-18.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008630-18.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIR VERONEZE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008630-18.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 434565700 - pág. 1 a 4), complementada por decisão em embargos de declaração (Id 434565714 - pág. 1 a 2), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Edir Veroneze em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o deferimento da remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração ou da existência de vaga no órgão de destino, desde que preenchidos os requisitos legais. O juízo de origem entendeu que a legislação aplicável (artigo 36, inciso III, da Lei 8.112/90) e o princípio da proteção à família (artigo 226 da Constituição Federal) autorizam o deslocamento do servidor de Altamira/PA para Cascavel/PR para acompanhar o tratamento cardiológico de sua filha recém-nascida. Em suas razões recursais (Id 434565705 - pág. 1 a 6), a apelante alega, em síntese, que a Administração Pública não agiu com ilegalidade. Argumenta que diligenciou junto ao Conselho Regional de Medicina e constatou a existência de médico capacitado para o tratamento na cidade de Belém/PA. Aduz que foi oportunizada ao servidor a remoção para a capital do Estado do Pará, mas este denegou o pedido sob a justificativa de que não possuía parentes no local. Defende que não há previsão legal ou regimental que garanta ao autor a remoção apenas para locais onde possua familiares, e que o deferimento do pleito subverte a lógica do serviço público, devendo a proteção à família ser interpretada em consonância com a supremacia do interesse público. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Apesar de devidamente intimada (Id 434565718 - pág. 1), a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id 434678944 - pág. 1), indicando a ausência de pressuposto para sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008630-18.2018.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO…
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