Processo 1008631-93.2026.8.11.0042
TJMT • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008631-93.2026.8.11.0042 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), ADRIAN EDSON SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), BENTO JOSE DE ALENCAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em auto de prisão em flagrante que, após homologar a prisão do recorrido pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, concedeu-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para decretação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associadas ao contexto de mercancia e ao risco de reiteração delitiva, evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de três espécies de entorpecentes fracionados para comercialização, acompanhados de instrumentos típicos da traficância e de indícios de utilização da residência como ponto de armazenamento e distribuição, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão impostas na origem se mostram suficientes e adequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir A prisão preventiva exige fundamentação concreta e não se legitima pela mera gravidade abstrata do delito, mas o caso apresenta elementos objetivos que demonstram periculum libertatis apto a justificar a segregação cautelar. A apreensão de 4 porções de pasta-base de cocaína, 44 porções de maconha e 53 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 357,36 g de drogas, já parcialmente fracionadas, somada à localização de balança de precisão, embalagens zip lock e plástico-filme, evidencia estrutura mínima voltada à mercancia ilícita. O monitoramento policial prévio, as denúncias reiteradas de tráfico no local, o intenso fluxo de pessoas na residência e a informação de que o recorrido utilizava o imóvel para armazenamento, fracionamento, venda e entrega de entorpecentes em outros pontos da cidade revelam contexto concreto de tráfico habitual e risco de reiteração delitiva. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas, quando…
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