Processo 1008632-10.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008632-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Liquidação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THUANNY SILVA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEI MANSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARINES PARRA MANSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOAO VITOR PARRA MANSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GABRIEL PARRA MANSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (EMBARGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. COMUNICAÇÃO DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026 E DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001995-67.2026.2.00.0000. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade deduzida em execução de título extrajudicial. Os embargantes sustentam omissão decorrente da ausência de apreciação expressa de petição protocolada antes do julgamento, na qual comunicaram fato superveniente relacionado ao Provimento CNJ nº 216/2026 e à decisão liminar proferida no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, requerendo o reconhecimento da relevância do referido fato para o deslinde da controvérsia acerca da natureza concursal do crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a petição superveniente apresentada pelos agravantes; e (ii) se os fatos nela noticiados possuem aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada quanto à manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Constatada a ausência de manifestação expressa acerca da petição protocolada antes da conclusão do julgamento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão, em observância aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.…
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