Processo 1008636-72.2020.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008636-72.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Réu: Bruno Rodrigues Fernandes, Dorvalino Scapin, Sebastiana dos Reis, Manasa Madeireira Nacional S/A SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Bruno Rodrigues Fernandes, Dorvalino Scapin, José Roberto Mota Gomes, Sebastiana dos Reis e Manasa Madeireira Nacional S.A., por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”. Segundo os autores, a inicial narrou que os requeridos Dorvalino Scapin, José Roberto Mota Gomes, Manasa Madeireira Nacional S.A, Bruno Rodrigues Fernandes e Sebastiana dos Reis seriam responsáveis pelo desmatamento não autorizado de 176, 78 e 96 hectares de Floresta Amazônica, respectivamente, no município de Lábrea/AM, em Gleba Federal sob administração do INCRA. A inicial foi instruída com o parecer técnico n°885/2017 – SEAP; a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, contendo a metodologia de cálculo do dano material (que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento), consoante id. 233056924; e demonstrativos de alteração na cobertura vegetal (id. 233056925), acompanhados de imagens de satélite, mapas e dados técnicos da área ilegalmente desmatada, a demonstrar que a área de floresta encontrava-se intacta e preservada em junho de 2016, e desmatada em outubro de 2018. Decisão id. 267074876 postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos. Sebastiana dos Reis e Bruno Rodrigues Fernandes apresentaram contestação (id. 421290945). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel supostamente antes do desmatamento. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade dos requeridos. Por fim, requereram o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. A diligência de tentativa de citação de José Roberto Mota Gomes foi infrutífera (id. 729625031), em razão do seu falecimento, ocasião em que o Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito somente em relação a ele (id. 1904381168). Dorvalino Scapin foi citado (id. 1178104774), mas não apresentou contestação (id. 2079541160), tendo sido decretada sua revelia (id. 2139157048). Manasa apresentou contestação (id. 1529415904), na qual arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, a inclusão da União e do INCRA no polo passivo, violação do princípio do contraditório e ampla defesa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência dos elementos do ato ilícito, do dano moral e dano moral coletivo, bis in idem e incorreção dos valores do dano. Em réplica, os autores manifestam-se pela rejeição das preliminares arguidas e reiteram os pedidos iniciais (ids. 2140272137 e 2141750247). Decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a…
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