Processo 1008637-40.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANDRA CARVALHO PREZA e OUTROS, em face da MASSA FALIDA DA TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em razão de alegada ameaça de constrição possessória decorrente da alienação judicial dos imóveis no âmbito do processo falimentar. Sustentam os embargantes que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre as unidades habitacionais há aproximadamente três décadas, desde meados dos anos de 1995 a 1997, quando adquiriram os imóveis mediante compromissos de compra e venda firmados com a então construtora. Alegam que, embora tenham recebido as chaves, os empreendimentos jamais foram regularmente constituídos, inexistindo “habite-se”, averbação das edificações ou regularização registral, circunstância que caracterizaria, inclusive, prática ilícita por parte do grupo empresarial falido. Afirmam que a posse exercida sempre teve destinação residencial, constituindo moradia de centenas de famílias, razão pela qual invocam a proteção constitucional ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como o preenchimento dos requisitos para eventual reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Aduzem que a ameaça à posse decorre de decisão proferida nos autos da ação de falência (processo nº 0027450-07.2003.8.11.0041), na qual foi determinada a alienação judicial dos imóveis, em bloco, por meio de leilão eletrônico, na modalidade stalking horse, com fixação de lance mínimo e subsequente expedição de carta de arrematação. Sustentam que o procedimento de alienação desconsiderou a realidade fática consolidada no local, bem como deixou de observar diretrizes estabelecidas para tratamento de conflitos fundiários coletivos, notadamente aquelas decorrentes da ADPF 828 e do Provimento nº 43/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesse contexto, alegam a nulidade ou, ao menos, a inadequação do leilão realizado, sob o argumento de ausência de mediação prévia por órgãos especializados, inexistência de estudo social e supressão de condições que teriam sido inicialmente cogitadas pelo síndico da massa falida, tais como direito de preferência e possibilidade de aquisição individualizada pelos ocupantes. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da alienação judicial, especialmente a expedição da carta de arrematação e quaisquer medidas que impliquem turbação ou esbulho da posse exercida pelos moradores. A Massa Falida da Trese Construtora e Incorporadora Ltda., por sua vez, apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, ao fundamento de que a decisão que autorizou a alienação dos ativos foi proferida ainda no ano de 2022, tendo sido posteriormente homologada em 2024, sem interposição de recurso pelos ora embargantes no momento oportuno. Sustenta, assim, a impossibilidade de rediscussão da matéria nesta via incidental. Alega, ainda, a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, especialmente no que tange ao reconhecimento de usucapião, sob o argumento de que a decretação da falência, ocorrida em 07 de dezembro de 2000, implica a suspensão da prescrição aquisitiva, inviabilizando a aquisição originária da propriedade. Acrescenta que os imóveis foram regularmente arrecadados no âmbito do processo falimentar, encontrando-se sob a jurisdição do…
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