Processo 1008637-54.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008637-54.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008637-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A e BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO5982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS PEREIRA FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - (OAB: TO1296-A) BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - (OAB: TO5982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478374) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008637-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000054-11.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A e BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO5982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008637-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000054-11.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A e BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO5982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurado especial, sendo que as referidas provas materiais foram corroboradas pela prova oral produzida. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008637-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000054-11.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO1296-A e BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO5982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos…

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