Processo 1008638-18.2026.8.26.0576
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Processo 1008638-18.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.N. - Vistos. 1. Fls. 65/66: recebo como emenda à inicial. Anote-se,inclusive o novo valor da causa, qual seja, R$ 2.198,04. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo pai em face de sua filha. 2. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que o requerente não trouxe aos autos TODO os seus extratos bancários, já que há diversas transferências via pix para conta bancária diversa do próprio requerente, cujo extrato bancário não veio aos autos e tampouco justificou a ausência, como determinado as fls. 58, entretanto, também se observa que não há nos autos elementos que exteriorizem situação de riqueza, de modo que, pelas afirmações e documentos trazidos, bem como do local humilde onde o autor reside, pode-se concluir, com as ressalvas feitas, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, fundado na palavra da parte requerente - cuja incorreção caracterizará litigância de má-fé e ensejará condenação em até o décuplo das custas, bem como com base na documentação existente nos autos, que não evidencia situação financeira privilegiada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Note-se que para completa instrução do feito e comprovação as alegações trazidas na inicial, o(s) extrato(s) bancário(s) em questão deverá ser juntado aos autos, sob pena de eventualmente o feito ser julgado improcedente. Ressalta-se que os documentos de fls. 116/118 estão ilegíveis. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não há nos autos, por ora, razões que a justifiquem, sendo inadequada inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO o pedido, antes de estabelecido o contraditório. Ademais, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Por outro lado, em se tratando de pedido de revisão de valor fixado em título judicial anterior, é necessário, para o reexame dos requisitos relativos à necessidade da(o) alimentanda(o) e possibilidade da alimentante, a alteração da situação fática anterior, nos termos do art. 1.699 do Código Civil para a redução dos alimentos, o qual estabelece de modo expresso a necessidade de superveniência da alteração financeira (art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo). No caso vertente, ao menos em uma análise perfunctória inerente a esta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência consistentes na plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo, pois não foi demonstrada a alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante de forma a…
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